
COVID 19: viagens, fronteiras e testes
Foi aprovada a lista dos países e regiões cuja situação epidemiológica está de acordo com a Recomendação europeia que permite a realização de viagens não essenciais, e os requisitos para aceitar certificados de paises terceiros entre 1 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022.
O mesmo diploma prorroga a suspensão de tráfego aéreo para Moçambique, África do Sul, Botsuana, Essuatíni, Lesoto, Namíbia e Zimbabué e a necessidade de isolamento profilático de 14 dias pelo passageiros provenientes desses países, que tinham sido determinados em 27 e 29 de novembro.
Com a situação de calamidade são ainda aplicadas a partir de 1 de dezembro regras especiais em matéria de testagem, sem prejuízo do reconhecimento dos certificados de vacinação ou recuperação emitidos por países terceiros, atualizado em função da recomendação europeia.
Viagens não essenciais autorizadas
Em Portugal estão permitidas as viagens não essenciais provenientes do Brasil, dos Estados Unidos da América e do Reino Unido.
O tráfego aéreo de e para Portugal continental está autorizado em relação à seguinte lista de países, para efeitos de viagens não essenciais, sob reserva de confirmação de reciprocidade.
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A validade de certificados de vacinaçãosó é reconhecida se os titulares tiverem sido inoculados com uma das vacinas contra a COVID-19 que tem autorização de introdução no mercado europeu:
- Janssen: COVID-19 Vaccine Janssen;
- AstraZeneca: Vaxzevria (anteriormente COVID-19 Vaccine AstraZeneca);
- Moderna: Spikevax (anteriormente COVID-19 Vaccine Moderna);
- Pfizer-BioNTech: Comirnaty.
É recohecida a validade dos certificados de vacinação ou recuperação emitidos por países terceiros, em condições de reciprocidade, quando estes integrem os dados mínimos exigidos. A não reciprocidade no reconhecimento da validade de Certificado Digital COVID UE emitidos por Portugal (modalidade vacinação ou recuperação) impede o reconhecimento da validade dos certificados emitidos por esses países terceiros.
Medidas especiais de testagem devido a situação de calamidade
De 1 de dezembro até 9 de janeiro são aplicáveis regras que constituem norma especial prevalecente sobre as restantes previstas para a situação de calamidade. Este prazo pode vir a ser prorrogado.
Assim, para efeitos de voos internacionais, a apresentação de um Certificado Digital COVID UE ou de comprovativo de vacinação completa não dispensa a apresentação de comprovativo de teste negativo.
Assim, é exigível a apresentação:
- de teste com resultado negativo de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) realizado nas 72 anteriores à hora do embarque ou teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste de SARS-CoV-2 nas 48 horas anteriores (consoante de trate de voos com destino ou escala em Portugal);
ou
- de Certificado Digital COVID UE nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação, já que estas atestam precisamente o mesmo.
Estas regras especiais de testagem aplicam-se também, com as necessárias adaptações, às fronteiras terrestres, marítimas e fluviais.
No âmbito do tráfego aéreo, marítimo e fluvial, os passageiros que não sejam portadores de certificado ou comprovativo de realização de teste à chegada provenientes de países da UE e dos países associados ao Espaço Schengen (Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça), devem realizar, nesse momento, a expensas próprias, teste TAAN ou teste TRAg, sendo, para isso, encaminhados pelas autoridades, cabendo responsabilidade contraordenacional eventualmente aplicável.
Só estão fora desta responsabilidade contraordenacional se chegarem sem comprovativo de testagem os cidadãos nacionais ou cidadãos estrangeiros com residência legal em Portugal, seus familiares, pessoal diplomático colocado em Portugal, com origem em países africanos de língua oficial portuguesa e em voos de apoio ao regresso, bem como voos natureza humanitária.
Caso o teste realizado tenha resultado positivo, o passageiro deve cumprir o confinamento obrigatório em local identificado pelas autoridades competentes, a expensas da transportadora aérea em que haja viajado até Portugal, caso não disponha de local adequado para o efeito.
A transportadora aérea em que o passageiro haja viajado até Portugal é responsável pelos custos associados à alimentação do passageiro durante o período de confinamento obrigatório.
Dados mínimos obrigatórios para reconhecimento dos certificados
Os dados mínimos obrigatórios para reconhecimento dos certificados de vacinação ou recuperação são os seguintes:
Certificados de vacinação: devem incluir, pelo menos, a seguinte informação:
- Nome(s) próprio(s) e apelido(s) do titular;
- Data de nascimento;
- Doença ou agente visado: COVID-19 (SARS-CoV-2 ou uma das suas variantes);
- Vacina contra a COVID-19 ou profilaxia;
- Nome da vacina contra a COVID-19;
- Titular da autorização de introdução no mercado ou fabricante da vacina contra a COVID-19;
- Número numa série de doses, bem como o número total de doses na série;
- Data de vacinação, indicando a data da última dose administrada;
- Estado-Membro ou país terceiro em que a vacina foi administrada;
- Entidade emitente do certificado.
Certificados de recuperação: devem incluir, pelo menos, a seguinte informação:
- Nome(s) próprio(s) e apelido(s) do titular;
- Data de nascimento;
- Doença ou agente de que o titular recuperou: COVID-19 (SARS-CoV-2 ou uma das suas variantes);
- Data do primeiro resultado positivo do teste de diagnóstico;
- Estado-Membro ou país terceiro no qual o teste de diagnóstico foi realizado;
- Entidade emitente do certificado;
- Certificado válido desde.
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