O Governo definiu as regras de verificação das normas relativas ao tráfego aéreo, bem como a supervisão do seu funcionamento, que vão vigorar até dia 9 de janeiro de 2022.

Nos termos já definidos, relativos à adoção de medidas excecionais em matéria de testagem, aplicáveis entre 1 de dezembro e 9 de janeiro, prevê-se que a todos os viajantes que entrem em território nacional por via aérea passe a ser exigida a apresentação de comprovativo de realização de teste com resultado negativo, ou de Certificado Digital COVID da UE na modalidade de certificado de teste ou de recuperação.

Como a época festiva do Natal e do fim de ano se caracteriza por um acréscimo significativo de movimento nas fronteiras aéreas, foram definidas regras para garantir que o processo de fiscalização à entrada em território nacional por via aérea seja eficaz e eficiente.

No caso de voos provenientes de países terceiros, os cidadãos nacionais de países terceiros sem residência legal em território nacional que embarquem sem o teste não podem entrar em território nacional.

Cabe à companhia aérea assegurar a sua deslocação para o local de origem.

No caso de voos provenientes de países que integram a União Europeia e dos países associados ao Espaço Schengen (Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça), os passageiros que à chegada a território nacional continental não sejam portadores de um dos comprovativos admitidos devem, nesse momento, realizar, a expensas próprias, teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou teste rápido de antigénio (TRAg), sendo, para o efeito, encaminhados pelas autoridades competentes para o local reservado para o efeito nas instalações aeroportuárias.

Se o resultado for positivo, o passageiro terá de cumprir confinamento obrigatório, e se não dispuser de local adequado para o efeito, terá de cumprir esse confinamento em local identificado pelas autoridades competentes, a expensas da transportadora aérea em que haja viajado até Portugal; esta também será responsável pelos custos associados à alimentação do passageiro durante este período.

São aplicáveis coimas entre os 300 e os 800 euros a quem entre em território nacional sem um dos comprovativos admitidos para despiste da infeção por SARS-CoV-2 ou se recuse a submeter-se a teste para o efeito.

No caso de voos domésticos, não são aplicáveis aos respetivos passageiros as medidas de controlo e fiscalização agora previstas, sendo-lhes entregue uma pulseira de cor verde, por parte da companhia aérea, no momento da partida.

O governo determinou que serão contratados profissionais de segurança privada nos aeroportos de Lisboa, Porto e Faro, que vão fiscalizar a exigência de comprovativo de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste de infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, ou de Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação.

Os referidos aeroportos terão duas zonas de fiscalização, uma para voos provenientes de países que integram a União Europeia e países associados ao Espaço Schengen e outra para voos provenientes de países terceiros.

Têm também de ser disponibilizados nesses aeroportos os referidos testes, para realização a expensas dos passageiros que, excecionalmente, entrem em território nacional sem teste e nos seguintes casos:

  • quando sejam provenientes de voos com origem em países que integram a União Europeia e países associados ao Espaço Schengen;
  • quando, independentemente da origem, sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros com residência legal em território nacional e seus familiares;
  • quando, independentemente da origem, estejam acreditados como pessoal diplomático colocado em Portugal;
  • quando sejam provenientes de voos de apoio ao regresso dos cidadãos nacionais ou titulares de autorização de residência em Portugal continental ou de natureza humanitária.

Estes passageiros devem aguardar o resultado do teste em local reservado dentro do aeroporto, que deve ser assegurado pela ANA, S. A.

Já a fiscalização relativamente a todos os passageiros provenientes em voos internacionais, ocorre:

  • na zona internacional, previamente ao controlo documental pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), quando se trate de voos provenientes de países terceiros;
  • após a entrada em território nacional, em local adequado para o efeito, quando se trate de voos provenientes de países que integram a União Europeia e países associados ao Espaço Schengen.

No que respeita aos voos provenientes de países terceiros:

  • se os cidadãos apresentarem um dos comprovativos exigidos, é-lhes entregue uma pulseira de cor azul, sendo encaminhados, após controlo documental, para a zona de recolha de bagagens;
  • se os passageiros, excecionalmente, entrarem em território nacional sem um dos documentos referidos, é-lhes entregue, pelo SEF, notificação para realização de teste de despiste à infeção por SARS-CoV-2, sendo acompanhados até à zona de testagem referida;
  • se os cidadãos estrangeiros sem residência em território nacional não tiverem nenhum dos comprovativos exigidos, o SEF notificará a companhia aérea em que o passageiro realizou a última viagem, e esta terá de assegurar o seu retorno ao local de origem.

Nos voos provenientes de países que integram a União Europeia e países associados ao Espaço Schengen é aplicável o seguinte procedimento:

  • os cidadãos que apresentem um dos comprovativos exigidos são encaminhados para a saída da instalação aeroportuária;
  • os cidadãos que, excecionalmente, entrem em território nacional sem um dos documentos exigidos são notificados, pela Polícia de Segurança Pública (PSP), para realização de teste de despiste à infeção por SARS-CoV-2, sendo acompanhados até à zona de testagem.

Estas regras produzem efeitos desde 1 de dezembro e vigoram até às 23h59 do dia 9 de janeiro de 2022.

 

Referências
Despacho n.º 11888-A/2021 - DR n.º 232/2021, 1º Supl, Série II de 30.11.2021
Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021 - DR n.º 230-A/2021, Série I de 27.11.2021



 

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